A Anatomia Financeira das Legislaturas Municipais do Brasil: Uma Análise de Custos

I. Introdução e Estrutura da Análise

Este relatório apresenta uma análise aprofundada do custo financeiro associado aos vereadores municipais no Brasil, um componente fundamental da estrutura democrática e fiscal do país. A questão central – qual o custo mensal total de todos os vereadores brasileiros? – é aparentemente simples, mas sua resposta é profundamente complexa. A imensa diversidade entre os 5.569 municípios brasileiros, que variam de pequenas comunidades rurais a vastas metrópoles, torna qualquer tentativa de usar uma média nacional simplista para salários ou despesas de gabinete não apenas imprecisa, mas fundamentalmente enganosa. A própria Constituição Federal reconhece essa heterogeneidade, estabelecendo um sistema escalonado para a remuneração e o número de representantes legislativos com base na população de cada município.

Diante dessa realidade, a presente análise adota uma metodologia estratificada que reflete a estrutura constitucional. O objetivo é construir uma estimativa robusta e transparente do custo nacional, decompondo o problema em seus componentes essenciais. Este relatório não busca apenas fornecer um número final, mas também elucidar os mecanismos legais e orçamentários que governam a remuneração e o suporte ao mandato parlamentar em nível municipal.

A análise procederá em etapas lógicas e sequenciais. Primeiramente, será estabelecido o número total de vereadores em atividade no Brasil, com base em dados oficiais. Em seguida, será realizada uma desconstrução detalhada da complexa arquitetura constitucional que define os tetos salariais dos vereadores, demonstrando como sua remuneração está intrinsecamente ligada a padrões estabelecidos em níveis estadual e federal. Posteriormente, o relatório abordará a questão da verba de gabinete, um dos elementos mais variáveis e opacos do custo legislativo municipal. Por fim, os dados e modelos desenvolvidos nas seções anteriores serão sintetizados para calcular uma estimativa do custo mensal total, oferecendo uma visão abrangente e matizada do impacto financeiro do poder legislativo municipal no Brasil.

II. A Escala da Representação Municipal no Brasil

O Contingente Nacional: Quantificando o Corpo Legislativo

A base para qualquer cálculo de custo é a quantificação precisa do número de indivíduos envolvidos. De acordo com dados oficiais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Brasil conta com um contingente de aproximadamente 58.400 vereadores eleitos para as câmaras municipais em todo o território nacional.

Este número, consistentemente reportado em diversas análises baseadas nos registros do TSE, representa a totalidade dos legisladores municipais que atuam nos 5.569 municípios do país.

Este valor serve como o multiplicador fundamental para a estimativa do custo agregado, tornando sua precisão um pilar essencial para a validade de toda a análise subsequente.

A Distribuição Constitucional: Como a População Dita a Representação

Os 58.400 vereadores não são distribuídos de maneira uniforme pelo país. A Constituição Federal estabelece um sistema de alocação de cadeiras legislativas estritamente vinculado à população de cada município. Essa estrutura garante que a representação seja proporcional ao número de habitantes, criando uma vasta gama de tamanhos para as câmaras municipais. As regras de alocação são definidas em faixas populacionais claras, começando com um mínimo de 9 vereadores para municípios com até 15.000 habitantes e escalando progressivamente até um máximo de 55 vereadores para cidades com mais de 8 milhões de habitantes.

Este sistema de representação proporcional tem implicações financeiras e administrativas profundas. Ele resulta em uma estrutura legislativa altamente granular e descentralizada, composta por milhares de pequenos corpos legislativos espalhados por todo o país. Embora essa abordagem assegure um alto grau de representação local e proximidade entre eleitores e eleitos, ela também cria uma pegada administrativa e financeira vasta e difusa. O custo total do legislativo municipal não se concentra em algumas centenas de grandes assembleias, mas é a soma dos custos de mais de 5.500 câmaras distintas. Uma parcela significativa desses 58.400 vereadores atua em municípios pequenos, o que significa que o custo nacional é um agregado de milhares de orçamentos legislativos menores, e não apenas o reflexo dos altos salários e despesas das grandes capitais. Ignorar essa “cauda longa” de custos menores levaria a uma percepção distorcida do panorama financeiro geral.

III. A Desconstrução do Subsídio do Vereador: Uma Realidade de Múltiplos Níveis

O salário de um vereador, tecnicamente denominado subsídio, não é definido de forma isolada. Ele está inserido em uma complexa arquitetura constitucional que estabelece uma cascata de tetos remuneratórios, começando no nível federal e descendo até o municipal. Compreender essa estrutura é crucial para modelar com precisão os custos salariais.

A Arquitetura Constitucional de Salários: Uma Cascata de Tetos Remuneratórios

A estrutura remuneratória do poder legislativo no Brasil opera com base em uma série de tetos interligados:

  1. O Padrão Federal: O ponto de partida e teto máximo para o legislativo no país é o subsídio de um Deputado Federal. A partir de 1º de fevereiro de 2025, este valor será de R$ 46.366,19.
  2. O Vínculo Estadual: A Constituição Federal determina que o subsídio de um Deputado Estadual não pode exceder 75% do valor recebido por um Deputado Federal. Isso estabelece um teto máximo para os deputados estaduais de R$ 34.774,64 (calculado como 0,75 x R$ 46.366,19). Muitos estados, como São Paulo, adotam este valor máximo como referência para seus parlamentares.
  3. Os Níveis Municipais: Este é o cerne do sistema para os vereadores. O subsídio de um vereador é limitado a um percentual específico do subsídio do Deputado Estadual, e esse percentual é determinado pela faixa populacional do município. Isso cria um sistema escalonado de tetos salariais que varia significativamente de uma cidade para outra.
  4. Restrições Financeiras Locais: Além dos tetos percentuais, existem duas restrições orçamentárias cruciais no nível municipal que funcionam como um freio, especialmente para cidades com menor arrecadação. Primeiro, o gasto total com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município. Segundo, a própria Câmara Municipal tem limites de gastos, como a regra que impede o uso de mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento total, incluindo todos os servidores. Essas regras explicam por que muitos municípios pequenos e de baixa arrecadação não conseguem pagar os subsídios máximos permitidos pela Constituição.

Essa arquitetura cria, na prática, uma política salarial quase nacional para autoridades locais, que é referenciada pelo topo da estrutura de poder em Brasília. Um aumento no subsídio de um Deputado Federal, por exemplo, eleva automaticamente o teto salarial para milhares de vereadores em todo o país, independentemente das condições econômicas locais, da arrecadação municipal ou da complexidade do trabalho legislativo em cada cidade. Este “efeito cascata” beneficia desproporcionalmente os municípios mais ricos. Enquanto cidades com alta arrecadação podem facilmente ajustar os subsídios de seus vereadores para o novo teto, os municípios mais pobres permanecem limitados pela sua própria realidade fiscal, evidenciada pela restrição de 5% da receita. Isso gera uma desconexão entre a remuneração e a economia local, exacerbando a desigualdade na compensação do setor público entre diferentes regiões do país.

Modelando os Salários por Faixa Populacional

Para superar a inadequação de uma média nacional única, é necessário construir um modelo que estime os salários com base nas faixas populacionais definidas pela Constituição. A tabela abaixo apresenta este modelo, mostrando o teto teórico e uma estimativa de subsídio médio ajustado para cada faixa, considerando as realidades orçamentárias.

Tabela 1: Modelo Estimado de Subsídio Mensal de Vereador por Faixa Populacional Municipal

Faixa Populacional do Município Percentual Máximo do Subsídio do Deputado Estadual Subsídio Máximo do Deputado Estadual (2025) Subsídio Mensal Teórico Máximo por Vereador Subsídio Mensal Médio Estimado por Vereador (Ajustado)
Até 10.000 habitantes 20% R$ 34.774,64 R$ 6.954,93 R$ 4.500,00
10.001 a 50.000 habitantes 35% R$ 34.774,64 R$ 12.171,12 R$ 8.000,00
50.001 a 100.000 habitantes 40% R$ 34.774,64 R$ 13.909,86 R$ 11.000,00
100.001 a 300.000 habitantes 50% R$ 34.774,64 R$ 17.387,32 R$ 15.000,00
300.001 a 500.000 habitantes 60% R$ 34.774,64 R$ 20.864,78 R$ 18.500,00
Acima de 500.000 habitantes 75% R$ 34.774,64 R$ 26.080,98 R$ 23.000,00

Fonte: Elaboração própria com base nos dados constitucionais

O “Subsídio Mensal Médio Estimado” é um valor modelado que considera as restrições de receita municipal, sendo mais próximo do teto em municípios maiores e mais distantes em municípios menores.

IV. Estruturas de Apoio ao Mandato: A Verba de Gabinete e Custos Associados

Além do subsídio, um componente significativo do custo de um vereador é a verba de gabinete. Este recurso é destinado a cobrir as despesas necessárias para o exercício do mandato parlamentar.

Definindo a Verba de Gabinete: Um Sistema Descentralizado e Opaco

A verba de gabinete, também conhecida como Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete ou Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, é um montante disponibilizado para custear despesas como a contratação de assessores, aquisição de material de escritório, serviços gráficos, custos de comunicação e deslocamentos.

O principal desafio na análise deste custo é a completa ausência de um padrão nacional. O valor, as regras de utilização e os mecanismos de controle da verba de gabinete são definidos inteiramente por leis municipais. Essa autonomia local resulta em uma variação extrema. Em um extremo, a Câmara Municipal de Manaus estabelece uma verba de R$ 98.000 mensais, destinada principalmente à contratação de assessores. Em São Paulo, a verba para despesas gerais é de R$ 34.706,25 por mês. Em contraste, municípios de porte médio como Juiz de Fora trabalham com valores mais modestos, em torno de R$ 8.000 mensais. No outro extremo do espectro, muitas câmaras de municípios pequenos simplesmente não oferecem qualquer tipo de verba de gabinete, operando com estruturas mínimas.

Essa natureza descentralizada e não padronizada da verba de gabinete representa um desafio formidável para a transparência fiscal e a responsabilização pública em nível nacional. Enquanto os subsídios são regidos por um arcabouço constitucional claro, as verbas de gabinete operam em uma “área cinzenta” de autonomia local. Isso dificulta a comparação de gastos entre municípios e a avaliação da relação custo-benefício das estruturas de apoio legislativo. O debate público frequentemente se concentra apenas nos salários, que são mais visíveis, ignorando uma parcela substancial do custo total do mandato. Os portais de transparência das câmaras municipais são a principal ferramenta para mitigar essa opacidade, mas a falta de padronização nos dados e nos layouts dos portais torna uma análise comparativa nacional uma tarefa hercúlea.

Uma Estrutura de Estimativa para um Custo Altamente Variável

Dada a ausência de dados centralizados, a única abordagem viável para incorporar este custo na análise nacional é através de um modelo de estimativa. A tabela abaixo propõe um modelo baseado no porte do município, utilizando os exemplos concretos disponíveis como referência para criar uma estimativa conservadora e razoável.

Tabela 2: Modelo Estimado de Verba de Gabinete Mensal por Porte do Município

Categoria do Município Faixa Populacional (Aproximada) Base para a Estimativa e Exemplos Verba de Gabinete Mensal Média Estimada por Vereador
Municípios Pequenos Até 50.000 habitantes Muitos podem não ter verba ou possuir valores muito baixos. O modelo assume uma média conservadora para representar milhares de cidades. R$ 3.000,00
Municípios Médios 50.001 a 500.000 habitantes Baseado em valores de cidades como Juiz de Fora (R$ 8.000) e o princípio de custos intermediários. R$ 10.000,00
Municípios Grandes e Capitais Acima de 500.000 habitantes Baseado em valores de São Paulo (R$ 34,7 mil), Cuiabá (~R$ 19,5 mil). ( Uma média conservadora é utilizada. R$ 30.000,00

V. Síntese: Calculando o Custo Nacional Mensal dos Vereadores

Com os modelos de subsídio e verba de gabinete estabelecidos, é possível agora sintetizar esses componentes para calcular o custo total por vereador e, subsequentemente, o custo agregado nacional.

O Custo Total Estimado por Vereador: Uma Visão Estratificada

A tabela a seguir integra os resultados dos modelos de subsídio (Tabela 1) e verba de gabinete (Tabela 2) para fornecer uma visão holística do custo mensal por vereador, estratificado por porte do município. Este passo é crucial para manter a precisão da abordagem, evitando a combinação de médias não representativas.

Tabela 3: Custo Mensal Abrangente por Vereador (Subsídio + Verba de Gabinete) por Faixa Populacional

Faixa Populacional Subsídio Mensal Médio Estimado (da Tabela 1) Verba de Gabinete Mensal Média Estimada (da Tabela 2) Custo Mensal Total Estimado por Vereador
Até 50.000 habitantes R$ 6.250,00* R$ 3.000,00 R$ 9.250,00
50.001 a 500.000 habitantes R$ 14.833,00** R$ 10.000,00 R$ 24.833,00
Acima de 500.000 habitantes R$ 23.000,00 R$ 30.000,00 R$ 53.000,00

* Média ponderada dos valores estimados para as faixas “Até 10 e “10.001 a 50.000”.

** Média ponderada dos valores estimados para as faixas “50.001 a 100.000”, “100.001 a 300.000” e “300.001 a 500.000”.

A Despesa Agregada Nacional: O Cálculo Final

Para chegar ao custo total nacional, é necessário multiplicar o custo por vereador de cada estrato pelo número de vereadores atuando em municípios daquele porte. Esta etapa requer uma premissa sobre a distribuição dos 58.400 vereadores entre as faixas populacionais. Com base na demografia municipal brasileira, onde a grande maioria dos municípios é de pequeno porte, mas as grandes cidades concentram um número significativo de cadeiras, a seguinte distribuição estimada é utilizada para o cálculo:

  • Municípios Pequenos (até 50.000 hab.): Aproximadamente 35.000 vereadores.
  • Municípios Médios (50.001 a 500.000 hab.): Aproximadamente 18.000 vereadores.
  • Municípios Grandes e Capitais (acima de 500.000 hab.): Aproximadamente 5.400 vereadores.

Com base nesta distribuição e nos custos por vereador da Tabela 3, o cálculo da despesa mensal total é o seguinte:

Custo para Municípios Pequenos: 35.000 vereadores × R$ 9.250,00/vereador = R$ 323.750.000,00

Custo para Municípios Médios: 18.000 vereadores × R$ 24.833,00/vereador = R$ 446.994.000,00

Custo para Municípios Grandes: 5.400 vereadores × R$ 53.000,00/vereador = R$ 286.200.000,00

Somando os custos de cada estrato, chega-se ao valor agregado nacional:

R$ 323.750.000,00 + R$ 446.994.000,00 + R$ 286.200.000,00 = R$ 1.056.944.000,00

Portanto, com base no modelo estratificado desenvolvido nesta análise, o custo mensal total estimado dos 58.400 vereadores no Brasil é de aproximadamente R$ 1,06 bilhão.

Este resultado final revela uma característica crucial do custo legislativo municipal: embora o sistema seja geograficamente difuso, com representantes em todos os cantos do país, o custo financeiro é altamente concentrado. Uma análise mais detalhada dos números mostra que os municípios de médio porte, seguidos pelos de pequeno porte, respondem pela maior parte do custo total em termos absolutos, devido ao grande número de vereadores nessas categorias. No entanto, o custo per capita por vereador é drasticamente maior nas grandes cidades. O custo de um único vereador em uma capital pode ser mais de cinco vezes o custo de um vereador em uma cidade pequena. Isso significa que, embora os milhares de vereadores em pequenas cidades formem a base numérica do sistema, uma parcela desproporcionalmente grande da despesa nacional total se origina de um número relativamente pequeno de grandes municípios e capitais. Qualquer debate sobre a sustentabilidade fiscal do legislativo municipal, portanto, deve considerar que políticas de contenção de custos teriam impactos financeiros muito diferentes dependendo de onde fossem aplicadas, com as maiores economias potenciais residindo nas regras que governam a remuneração e as verbas nas cidades mais populosas do país.

VI. Conclusão: Implicações Financeiras e o Valor da Transparência

Esta análise detalhada procurou responder a uma questão complexa sobre o custo do poder legislativo municipal no Brasil. A investigação revela que o país mantém um corpo legislativo de aproximadamente 58.400 vereadores, cuja remuneração e estrutura de apoio geram um custo mensal estimado em R$ 1,06 bilhão.

Os principais achados deste relatório podem ser resumidos da seguinte forma:

  • A remuneração dos vereadores não é arbitrária, mas sim governada por uma sofisticada estrutura constitucional que vincula seus subsídios aos de legisladores estaduais e federais, com tetos percentuais baseados na população municipal.
  • A verba de gabinete representa um custo adicional significativo, mas sua natureza descentralizada e não padronizada cria um grande desafio para a transparência e a análise comparativa em nível nacional.
  • O custo por vereador varia drasticamente com o porte do município, sendo significativamente maior nas grandes cidades e capitais. Essa disparidade demonstra que o ônus financeiro do legislativo local, embora geograficamente distribuído, é economicamente concentrado.

Esses números e estruturas expõem uma tensão inerente à democracia local: a necessidade de oferecer uma compensação justa e recursos adequados para atrair indivíduos qualificados para o serviço público e garantir o exercício eficaz do mandato, em contraponto ao imperativo da responsabilidade fiscal, especialmente em um país com vastas desigualdades de receita entre os municípios. O custo da democracia, como demonstrado, não é trivial, mas seu valor reside na representação local, na fiscalização do poder executivo e na criação de legislação que responda diretamente às necessidades das comunidades.

Em última análise, a gestão responsável desses custos depende de um pilar fundamental: a transparência. Embora este relatório forneça uma estimativa nacional, a verdadeira fiscalização e responsabilização são exercícios locais. Os portais de transparência das câmaras municipais, apesar de suas imperfeições e falta de padronização, são ferramentas indispensáveis para o exercício da cidadania. Apenas através do engajamento ativo dos cidadãos com os dados financeiros de seus próprios municípios é possível garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e que o custo do legislativo local se traduza em valor real para a sociedade.

A Décima Primeira Cadeira: Uma Análise dos Concorrentes e do Cálculo Político na Sucessão do Ministro Barroso no Supremo Tribunal Federal

Introdução: Uma Nomeação que Define um Legado

A aposentadoria antecipada do Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) representa um momento de inflexão para o Judiciário brasileiro e para a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva. Anunciada em 9 de outubro de 2025, a saída de Barroso, aos 67 anos, ocorre oito anos antes da idade compulsória de 75 anos, abrindo uma vaga inesperada e politicamente carregada na mais alta corte do país.[1, 2] Esta decisão voluntária concede ao Presidente Lula uma oportunidade crucial para moldar o futuro da jurisprudência constitucional brasileira.

Esta será a terceira nomeação de Lula para o STF em seu atual mandato, sucedendo as indicações de Cristiano Zanin e Flávio Dino.[3, 4] Mais significativamente, esta será a sua décima primeira indicação para o Tribunal ao longo de todos os seus mandatos presidenciais. Com esta escolha, Lula terá tido a oportunidade de nomear um número de indivíduos equivalente à totalidade das onze cadeiras da Corte, um feito que sublinha o impacto profundo e duradouro que esta decisão terá sobre o equilíbrio de poder e a direção ideológica do Judiciário brasileiro por décadas.[3]

A corrida pela sucessão já está em pleno andamento, com um campo de candidatos que reflete as diversas pressões e prioridades que pesam sobre o Presidente. Nos bastidores, quatro nomes principais emergiram como os mais cotados: Jorge Messias, o Advogado-Geral da União e um aliado de longa data; Rodrigo Pacheco, o influente ex-Presidente do Senado; Bruno Dantas, o respeitado Presidente do Tribunal de Contas da União; e Vinícius de Carvalho, o Ministro da Controladoria-Geral da União com sólida formação técnica.[3, 5, 6]

Este relatório oferece uma análise exaustiva do processo de sucessão, examinando não apenas os perfis dos principais concorrentes, mas também o complexo cálculo político que guiará a escolha final. O tema central desta análise é a intrincada interação entre mérito técnico-jurídico, lealdade política, pressões institucionais e alianças estratégicas. A decisão sobre quem ocupará a décima primeira cadeira do STF não será apenas um reflexo das qualificações de um indivíduo, mas um espelho das prioridades estratégicas do governo, das dinâmicas de poder no Congresso Nacional e do legado que o Presidente Lula deseja consolidar no judiciário brasileiro.

Tabela 1: Composição do STF no Momento da Aposentadoria do Ministro Barroso

Ministro Indicado por Ano da Posse Ano da Aposentadoria (Prevista)
Gilmar Mendes Fernando Henrique Cardoso 2002 2030
Cármen Lúcia Luiz Inácio Lula da Silva 2006 2029
Dias Toffoli Luiz Inácio Lula da Silva 2009 2042
Luiz Fux Dilma Rousseff 2011 2028
Edson Fachin Dilma Rousseff 2015 2033
Alexandre de Moraes Michel Temer 2017 2043
Nunes Marques Jair Bolsonaro 2020 2047
André Mendonça Jair Bolsonaro 2021 2047
Cristiano Zanin Luiz Inácio Lula da Silva 2023 2050
Flávio Dino Luiz Inácio Lula da Silva 2024 2043

Fonte: Compilado de dados de.[4, 7, 8]

A tabela acima ilustra o cenário que o novo ministro encontrará. A composição da Corte reflete um mosaico de diferentes épocas políticas. A aposentadoria de Barroso remove um dos três ministros indicados pela ex-presidente Dilma Rousseff. A análise das datas de aposentadoria revela a importância estratégica desta nomeação: após esta vaga, o próximo ciclo de renovação da Corte só ocorrerá entre 2028 e 2030, com as saídas de Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.[4] Isso significa que o escolhido por Lula agora terá um impacto significativo na composição e nas decisões do Tribunal por, no mínimo, os próximos três a cinco anos, um período que abrange o final do atual mandato presidencial e o início do próximo.

Seção 1: O Caminho para o Supremo Tribunal: Procedimento, Política e Precedente

A escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal é um processo que se desenrola em duas arenas paralelas: a formal, ditada pela Constituição, e a informal, governada pela realpolitik de Brasília. Compreender a interação entre estas duas esferas é fundamental para analisar a sucessão do Ministro Barroso.

1.1. O Rito Constitucional: Um Exame Formal

O processo de nomeação é rigorosamente delineado pela Constituição Federal e pelos regimentos internos do Senado, estabelecendo um sistema de freios e contrapesos entre o Poder Executivo e o Legislativo.

A Prerrogativa Presidencial: O ponto de partida é a prerrogativa exclusiva do Presidente da República de indicar um nome para preencher a vaga.[9, 10, 11, 12] Esta é uma das atribuições mais poderosas do chefe do Executivo, permitindo-lhe exercer uma influência duradoura sobre o Judiciário.

Os Requisitos Constitucionais: O Artigo 101 da Constituição Federal estabelece os critérios para a nomeação. O candidato deve ser cidadão brasileiro nato, ter mais de 35 e menos de 75 anos de idade, possuir “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”.[10, 11, 13] Os dois últimos critérios, por sua natureza subjetiva e aberta à interpretação, conferem ao Presidente uma ampla margem de discricionariedade. A ausência de uma definição precisa para “notável saber jurídico” permite a indicação de juristas com diferentes perfis, desde acadêmicos e magistrados de carreira até advogados e membros do Ministério Público.

O Papel Decisivo do Senado: Uma vez feita a indicação, o nome é submetido ao Senado Federal para aprovação, um processo que se desdobra em várias etapas cruciais.[9, 10]

  1. A Sabatina na CCJ: O indicado é submetido a uma audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o mais importante colegiado da Casa, composto por 27 senadores titulares.[7, 11, 13, 14] Esta sabatina é o principal teste público do candidato. Durante horas, ele é questionado sobre sua trajetória profissional, suas publicações, sua filosofia jurídica e seus posicionamentos sobre temas controversos e de grande relevância nacional, como direitos fundamentais, o equilíbrio entre os Poderes e questões econômicas.[13, 14, 15] A duração dessas audiências tem aumentado significativamente ao longo dos anos, refletindo uma maior politização e um escrutínio mais rigoroso por parte dos senadores, com algumas sabatinas recentes ultrapassando dez horas.[16]
  2. Votação na CCJ: Após a sabatina, a comissão delibera e vota a indicação. A votação é secreta e a aprovação requer maioria simples dos membros presentes. Um parecer favorável da CCJ recomenda a aprovação do nome ao Plenário do Senado.[13, 15]
  3. Votação em Plenário: A decisão final cabe ao plenário do Senado, composto por 81 senadores. A aprovação do nome exige o voto favorável da maioria absoluta da Casa, ou seja, no mínimo 41 votos. A votação também é secreta, o que pode abrir espaço para dissidências e surpresas, tornando a articulação política do governo essencial.[1, 7, 13]

Contexto Histórico: Este modelo de nomeação presidencial com confirmação pelo Senado foi diretamente inspirado no sistema norte-americano e adotado no Brasil desde a Constituição de 1891.[17] Embora a rejeição de um indicado pelo Senado seja um evento extremamente raro na história republicana — as últimas ocorreram no governo de Floriano Peixoto, na década de 1890 [7] — a mera ameaça de rejeição funciona como um poderoso instrumento de negociação política, forçando o Presidente a escolher um nome que seja, no mínimo, palatável para uma maioria de senadores.

1.2. As Regras Não Escritas do Jogo: Realpolitik e Influência

Paralelamente ao rito formal, uma complexa teia de negociações políticas e jogos de influência ocorre nos bastidores, sendo muitas vezes mais decisiva do que o processo público.

A Influência dos Ministros Atuais: A opinião dos ministros que já compõem a Corte é um fator de peso. Figuras influentes, como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que possuem extensas redes de contatos no mundo político e jurídico, são frequentemente consultados pelo Presidente. Eles podem apoiar ou vetar candidatos com base em como a nova nomeação afetaria o equilíbrio interno, a dinâmica de votações e a colegialidade do Tribunal.[18] O apoio de um ou mais ministros pode ser um selo de aprovação crucial para um candidato.

As Negociações com o Senado: O Presidente não pode simplesmente impor um nome. A escolha é, invariavelmente, o resultado de uma intensa negociação com a cúpula do Senado — incluindo o presidente da Casa e o presidente da CCJ, como Davi Alcolumbre [18] — e com os líderes dos principais blocos partidários. O objetivo é garantir, antes mesmo do início do processo formal, que os 41 votos necessários para a aprovação em plenário estejam assegurados. Neste contexto, um candidato que já possua trânsito e boa relação com os senadores, como é o caso de Rodrigo Pacheco, larga com uma vantagem estratégica considerável.[6, 18]

O Papel dos Grupos de Interesse: A escolha também é influenciada pelo lobby de diversos grupos. Associações de classe poderosas, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e grupos de juristas com alinhamento político, como o “Prerrogativas”, que reúne advogados próximos ao Partido dos Trabalhadores, atuam intensamente para promover seus candidatos preferidos.[19, 20] Estes grupos mobilizam apoio, publicam manifestos e utilizam sua influência na mídia e no meio político para moldar a percepção sobre os concorrentes.

1.3. A “Doutrina Lula” para o STF: Critérios em Evolução

A análise das nomeações feitas pelo Presidente Lula ao longo de seus mandatos revela uma notável evolução nos critérios de escolha, refletindo as mudanças no cenário político brasileiro.

Primeiro e Segundo Mandatos (2003-2010): Durante seus dois primeiros governos, as indicações de Lula para o STF foram, em geral, caracterizadas pela escolha de juristas com reputações acadêmicas consolidadas e perfis técnicos, com pouca ou nenhuma afiliação partidária explícita.[21] Nomes como Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia se encaixam neste modelo, sendo vistos como escolhas que prestigiavam a magistratura de carreira e a academia.[8, 21]

Terceiro Mandato (2023-Presente): As nomeações mais recentes, já no terceiro mandato, indicam uma mudança de paradigma. A escolha de Cristiano Zanin, seu advogado pessoal durante os processos da Operação Lava Jato, e de Flávio Dino, um proeminente aliado político que ocupava o Ministério da Justiça, sugere que novos critérios ganharam peso.[3, 4, 8, 22]

Esta aparente mudança não é arbitrária, mas sim uma resposta direta à transformação do ambiente político brasileiro. O período entre o segundo e o terceiro mandato de Lula foi marcado por eventos de alta intensidade que colocaram o Judiciário no centro de disputas políticas agudas: o impeachment de Dilma Rousseff, a ascensão e os desdobramentos da Operação Lava Jato, a polarização extrema sob o governo de Jair Bolsonaro e os ataques diretos às instituições democráticas, incluindo o próprio STF.

Neste novo contexto, a estratégia de nomeação de Lula parece ter evoluído. O critério não é mais apenas o “notável saber jurídico” em um sentido puramente acadêmico, mas também a demonstração de lealdade política e, crucialmente, a resiliência para operar sob intensa pressão. O presidente parece estar selecionando indivíduos que não apenas dominam o direito, mas que provaram sua capacidade de navegar em ambientes de alta hostilidade política e que estão alinhados com seu projeto mais amplo de reconstrução e defesa da ordem democrática. A escolha deixou de ser a de um “juiz” no sentido clássico para se tornar a de um “guardião” da ordem constitucional, conforme a visão do Executivo. Esta evolução na “Doutrina Lula” implica que a experiência em batalhas político-jurídicas de alto risco tornou-se um ativo valioso, talvez indispensável, para um candidato ao STF. Os perfis dos atuais favoritos à sucessão de Barroso, como Jorge Messias e Rodrigo Pacheco, alinham-se perfeitamente a este novo paradigma.

Seção 2: Os Favoritos: Uma Análise Aprofundada dos Principais Concorrentes

Quatro nomes se destacam na disputa pela vaga do Ministro Barroso. Cada um representa um conjunto distinto de qualificações, alianças políticas e visões para o futuro do Tribunal. Uma análise detalhada de seus perfis é essencial para compreender as opções sobre a mesa do Presidente da República.

2.1. Jorge Messias: O Conselheiro de Confiança da Administração

Jorge Messias, o atual Advogado-Geral da União (AGU), é amplamente considerado o favorito nos círculos governamentais para a vaga no STF.[5, 23]

Perfil e Credenciais: Com 44 anos, Messias é um servidor de carreira, tendo ingressado como Procurador da Fazenda Nacional em 2007.[24, 25] Sua trajetória profissional está profundamente ligada aos governos do Partido dos Trabalhadores. Ele ocupou posições de destaque, incluindo a de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Presidência da República durante o governo de Dilma Rousseff, um dos cargos jurídicos mais sensíveis do Executivo.[26, 27] Foi nesta função que ele ganhou notoriedade nacional como o “Bessias” mencionado em uma conversa telefônica de 2016 entre Dilma e Lula, que foi interceptada e divulgada, consolidando sua imagem como um operador leal e de extrema confiança do núcleo do poder petista.[26]

Filosofia Jurídica e Posicionamentos Públicos: Como AGU, Messias tem se posicionado publicamente sobre temas cruciais que estão na pauta do STF.

  • Regulação Digital: Ele é um defensor enfático da necessidade de um marco regulatório para as plataformas de mídia social, com o objetivo de combater a desinformação e o discurso de ódio. Em suas manifestações, argumenta que a regulação democrática não representa uma ameaça à liberdade de expressão, mas sim uma proteção contra seus abusos, afirmando que “liberdade de expressão não pode, nunca, significar liberdade de agressão”.[28]
  • Direito do Trabalho: No julgamento de repercussão geral sobre a “uberização”, Messias defendeu perante o STF uma tese intermediária, de “autonomia com direitos”. Sua posição, em nome da União, foi a de que, embora não se configure um vínculo empregatício formal nos moldes da CLT, os trabalhadores de aplicativos não podem ficar desprovidos de direitos e proteções sociais, como contribuições previdenciárias e um piso remuneratório.[29, 30]
  • Direitos Humanos: Ele tem reiterado o compromisso do Estado brasileiro com as convenções internacionais de direitos humanos e com o multilateralismo, buscando resolver litígios de longa data em cortes internacionais e reafirmando a adesão do Brasil a estes sistemas.[31, 32]

Capital Político e Alianças: Messias é visto como o nome técnico mais alinhado ao governo.[5] Ele goza de forte apoio dentro de diversas alas do PT, mantendo relações próximas com figuras ligadas tanto a Lula quanto a Dilma Rousseff. Além disso, conta com o respaldo do influente grupo de juristas “Prerrogativas”, que tem sido um importante polo de apoio às pautas do governo no campo jurídico.[19]

Forças e Vulnerabilidades: Sua principal força reside na combinação de competência técnica, comprovada em uma sólida carreira na advocacia pública, com uma lealdade inquestionável ao presidente e ao seu projeto político. Ele é o candidato que oferece a maior previsibilidade e alinhamento ao Palácio do Planalto. Sua principal vulnerabilidade, no entanto, é a ausência de uma base política própria no Senado. Sua aprovação dependeria inteiramente da capacidade do governo de articular e mobilizar sua base de apoio, tornando o processo um teste direto da força política do Executivo no Legislativo.

2.2. Rodrigo Pacheco: O Articulador Político

Rodrigo Pacheco, ex-Presidente do Senado, representa o candidato com o perfil mais eminentemente político, cuja principal credencial é sua vasta experiência e trânsito no Congresso Nacional.

Perfil e Credenciais: Advogado de formação, com especialização em direito penal, Pacheco construiu uma carreira política sólida.[33, 34] Antes de chegar ao Senado, foi Deputado Federal por Minas Gerais, onde presidiu a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a mais poderosa da Câmara.[33, 34] Eleito senador em 2018, ascendeu rapidamente à Presidência do Senado e do Congresso Nacional, cargo que ocupou de 2021 a 2025, período em que desempenhou um papel central na mediação de crises institucionais e na condução de pautas legislativas complexas.[33, 35]

Prioridades Legislativas e Jurídicas: Como legislador e presidente do Congresso, Pacheco esteve no centro de debates sobre grandes reformas legais. Ele é o autor do Projeto de Lei 4/2025, que propõe uma ampla atualização do Código Civil brasileiro, um trabalho monumental que envolveu uma comissão de juristas renomados.[36, 37] Além disso, foi uma figura chave na aprovação da reforma tributária e tem se posicionado consistentemente em defesa da responsabilidade fiscal e da estabilidade democrática, atuando como um moderador durante períodos de alta tensão entre os Poderes.[38, 39, 40]

Capital Político e Alianças: Este é o seu maior trunfo. Como ex-Presidente do Senado, ele possui um capital político e uma rede de relações inigualáveis entre os senadores que teriam que aprovar sua indicação. Seu nome teria uma tramitação facilitada e uma aprovação quase certa.[6] Além disso, ele conta com o apoio de figuras de peso dentro do próprio STF, como os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que veem nele um perfil que contribuiria para a estabilidade institucional.[18]

Forças e Vulnerabilidades: Sua principal força é a viabilidade política. Sua indicação representaria uma escolha pragmática, selando uma aliança entre o Executivo, o Legislativo e setores do Judiciário. Contudo, essa mesma força pode ser vista como uma vulnerabilidade, pois sua nomeação seria criticada como excessivamente política. Seu maior obstáculo, no entanto, é o cálculo eleitoral do próprio Presidente Lula. O presidente já declarou publicamente que prefere ver Pacheco como candidato ao governo de Minas Gerais em 2026, um estado-chave no cenário eleitoral nacional.[6, 23] Pacheco, por sua vez, teria indicado preferir a vaga no STF.[6]

Esta tensão entre a preferência de Pacheco e a estratégia eleitoral de Lula revela um dilema fundamental. A escolha não é simplesmente entre dois cargos, mas entre alocar um ativo político de alto valor em uma de duas arenas estratégicas. Nomear Pacheco para o STF garantiria um aliado politicamente hábil e institucionalmente poderoso na Corte por décadas. Lançá-lo como candidato em Minas Gerais fortaleceria o palanque do campo governista em um estado crucial para a eleição presidencial de 2026. A resolução deste dilema irá expor as prioridades estratégicas de Lula: consolidar o poder institucional no Judiciário a longo prazo ou focar no poder eleitoral a curto e médio prazo. A situação demonstra de forma explícita como as nomeações para o STF estão intrinsecamente ligadas à estratégia eleitoral nacional.

2.3. Bruno Dantas: O Guardião das Contas Públicas

Bruno Dantas, o atual Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), emerge como um candidato de perfil eminentemente técnico e institucional.

Perfil e Credenciais: Dantas possui uma carreira acadêmica e pública de destaque. É Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP e possui Pós-Doutorado pela UERJ, com pesquisas realizadas em instituições de prestígio internacional.[41, 42] Antes de ser indicado para o TCU pelo Senado Federal, atuou por mais de uma década como Consultor Legislativo do Senado, uma posição técnica de alto nível que lhe proporcionou um profundo conhecimento dos processos legislativos e orçamentários.[43] No TCU, ascendeu à presidência, onde tem liderado o órgão de controle externo do país.

Filosofia Jurídica e Posicionamentos Públicos: Seu trabalho e suas manifestações públicas são marcados pela defesa da responsabilidade fiscal, da transparência e da rastreabilidade dos gastos públicos.[44] Ele tem sido uma voz ativa nos debates sobre o orçamento federal, criticando a falta de transparência em mecanismos como as “emendas de relator” (o chamado “orçamento secreto”) e defendendo a necessidade de um grande pacto nacional para a revisão e qualificação das despesas públicas.[45, 46] É autor de diversas obras sobre direito processual e constitucional, com foco no papel dos tribunais superiores e em institutos como a repercussão geral, o que demonstra sua densidade acadêmica.[41, 47, 48]

Capital Político e Alianças: Dantas é visto como um nome que transita com facilidade entre os mundos jurídico, acadêmico e político. Sua longa passagem como consultor do Senado lhe confere credibilidade e respeito entre os parlamentares. Sua indicação seria percebida como uma escolha de Estado, técnica e menos partidária.

Forças e Vulnerabilidades: Sua maior força é seu currículo técnico e acadêmico impecável, combinado com a experiência executiva na liderança de uma instituição de Estado fundamental como o TCU. Ele representa o perfil do “institucionalista”, capaz de agregar valor técnico à Corte. Sua relativa fraqueza pode ser a ausência de um padrinho político de primeiro escalão que defenda sua candidatura com o mesmo ímpeto que os apoiadores de Messias ou Pacheco, o que pode deixá-lo em desvantagem na fase final da articulação política.

2.4. Vinícius de Carvalho: O Regulador e Chefe Anticorrupção

Vinícius de Carvalho, o atual Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), é outro nome de perfil técnico e acadêmico que figura na lista de cotados.

Perfil e Credenciais: Carvalho é professor de Direito Comercial na prestigiosa Universidade de São Paulo (USP), onde também obteve seu doutorado. Possui um segundo doutorado em Direito Comparado pela Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne.[49, 50] Sua carreira pública é marcada pela especialização em regulação econômica e defesa da concorrência. Ele presidiu o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a autoridade antitruste do Brasil, entre 2012 e 2016, durante o governo de Dilma Rousseff.[49, 50]

Filosofia Jurídica e Posicionamentos Públicos:

  • Transparência e Combate à Corrupção: Como ministro da CGU, seu foco principal tem sido a promoção da transparência, a defesa da Lei de Acesso à Informação e o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e combate à corrupção.[51, 52, 53] Um de seus primeiros atos no cargo foi anunciar a revisão de todos os sigilos considerados indevidos impostos pela administração anterior, reafirmando o princípio da publicidade na administração pública.[51, 53] Ele defende uma visão sistêmica da corrupção, enfatizando que ela possui dois lados e que o setor privado também tem responsabilidades, devendo adotar programas de integridade.[54]
  • Regulação Econômica: Sua vasta experiência no CADE e sua produção acadêmica lhe conferem profundo conhecimento em direito concorrencial, administrativo e regulatório.[55, 56] Ele defende um modelo de regulação moderno, que se adapte às novas dinâmicas de mercado, como a transição digital e climática, e que promova a coordenação entre as diferentes agências reguladoras.[56]

Capital Político e Alianças: Carvalho é altamente respeitado nos meios acadêmico e jurídico, especialmente entre os especialistas em direito econômico. Assim como Messias, ele conta com o apoio do grupo “Prerrogativas”.[20] Seu nome é consistentemente mencionado como uma opção viável para a vaga.[3, 6, 57]

Forças e Vulnerabilidades: Sua principal força é a expertise única em áreas do direito (concorrencial, regulatório, administrativo-econômico) que são cada vez mais relevantes para as discussões no STF. Ele traria uma perspectiva especializada e valiosa para a Corte. Sua vulnerabilidade é semelhante à de Bruno Dantas: embora seja um nome de peso técnico, pode não possuir a articulação política de alto nível necessária para superar os favoritos Messias e Pacheco na disputa final pela indicação.

Seção 3: Fatores de Influência e Candidatos Alternativos

Além dos perfis dos favoritos, outros fatores contextuais e a existência de candidatos “correndo por fora” (dark horses) desempenham um papel crucial na determinação do resultado final. A decisão do Presidente Lula será influenciada por pressões por representatividade, pelo humor do Senado e pelas dinâmicas internas da própria Corte.

3.1. O Imperativo da Representatividade: Maria Elizabeth Rocha e o Apelo por uma Ministra

Em meio a uma lista de favoritos majoritariamente masculina, o nome da Ministra Maria Elizabeth Rocha surge como uma importante alternativa, impulsionado pela crescente pressão por maior diversidade de gênero no STF.

Perfil: Maria Elizabeth Rocha é uma ministra civil do Superior Tribunal Militar (STM), cargo para o qual foi nomeada pelo próprio Presidente Lula em seu primeiro mandato, em 2007.[58, 59, 60] Sua carreira na mais alta corte da Justiça Militar é histórica: ela foi a primeira mulher a integrar o tribunal e a primeira a presidi-lo, feito que repetiu ao ser eleita para um segundo mandato como presidente para o biênio 2025-2027.[59, 61, 62, 63] Possui uma sólida formação acadêmica, com Doutorado em Direito Constitucional pela UFMG.[58, 64]

Contexto Político: A pressão para que Lula indique uma mulher é significativa. Após as nomeações de Cristiano Zanin e Flávio Dino, e com a recente aposentadoria da Ministra Rosa Weber, a representação feminina na Corte caiu para apenas uma ministra, Cármen Lúcia. Este desequilíbrio tem gerado críticas de movimentos sociais, setores da academia e da própria base de apoio do governo. A primeira-dama, Rosângela “Janja” da Silva, é apontada como uma das principais defensoras da indicação de uma mulher, e o nome de Maria Elizabeth Rocha teria sua simpatia.[23]

Análise: Embora seu nome seja mencionado como uma possibilidade [6], Maria Elizabeth Rocha é considerada uma candidata alternativa. Sua nomeação teria um enorme peso simbólico, atendendo diretamente à demanda por representatividade de gênero. Sua expertise em direito constitucional e militar, e o fato de já ter sido uma escolha de Lula no passado, são pontos a seu favor. No entanto, ela enfrenta uma forte concorrência de candidatos que estão mais diretamente envolvidos nas operações políticas e jurídicas cotidianas do governo federal, o que pode pesar na decisão final do presidente.

3.2. O Poder de Veto do Senado: Uma Reação ao “Precedente Dino”

A aprovação no Senado não é um mero carimbo. O humor e os interesses da Casa são uma variável independente e poderosa, e a experiência recente com a nomeação do Ministro Flávio Dino serve como um precedente instrutivo.

Apesar de ser um ex-senador, o Ministro Dino, desde sua posse no STF, tomou decisões que contrariaram interesses de muitos de seus antigos colegas. Sua atuação em temas sensíveis ao Legislativo, como a suspensão e a imposição de novas regras para o pagamento de emendas parlamentares, gerou um considerável desconforto no Congresso.[18] Os senadores perceberam que um histórico político compartilhado não é garantia de deferência às prerrogativas do Legislativo.

Esta experiência molda diretamente os critérios do Senado para a próxima indicação. Há um sentimento crescente entre os parlamentares de que o próximo ministro deve ter um perfil menos “combativo” e mais alinhado aos interesses institucionais do Congresso. Isso cria um forte movimento subterrâneo em favor de Rodrigo Pacheco. Os senadores podem vê-lo não apenas como um jurista qualificado, mas como uma espécie de “apólice de seguro” institucional — alguém que, por ter presidido a Casa, compreende profundamente e seria mais simpático às prerrogativas e à cultura política do Legislativo. Sua nomeação seria interpretada como um reequilíbrio de forças, após o que alguns senadores percebem como uma invasão de competência por parte do Judiciário. Este cenário eleva o “temperamento político” e a “simpatia institucional” a critérios primordiais para a confirmação pelo Senado, potencialmente ofuscando qualificações puramente jurídicas e destacando um conflito institucional latente que está sendo travado por meio da disputa por uma vaga no STF.

3.3. As Dinâmicas Internas da Corte: Os “Kingmakers”

A influência dos ministros do STF no processo de escolha de um novo colega não pode ser subestimada. Embora a decisão final seja do Presidente, o conselho e as preferências de membros influentes da Corte são levados em alta consideração.

Figuras como os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes são atores políticos de peso, com linhas diretas de comunicação com o Palácio do Planalto e o Congresso. Eles atuam como “kingmakers”, utilizando sua influência para apoiar candidatos que, em sua visão, contribuirão para a estabilidade, a colegialidade e o prestígio institucional do Tribunal. A preferência desses ministros por um nome que considerem um bom articulador e que possa manter um diálogo fluido com os outros Poderes pode ser um fator decisivo. O apoio relatado de Mendes e Moraes à candidatura de Rodrigo Pacheco [18] é uma variável de enorme peso, que fortalece significativamente sua posição na disputa, pois sinaliza ao Presidente que sua indicação seria bem recebida dentro da própria Corte.

Seção 4: Perspectiva Estratégica e Análise Conclusiva

A escolha do sucessor do Ministro Barroso transcende a simples substituição de um membro da Corte. É uma decisão estratégica que definirá o perfil do Supremo Tribunal Federal para a próxima década. A análise comparativa dos candidatos, a projeção de cenários e a avaliação do legado desta nomeação são essenciais para compreender as implicações de longo prazo.

4.1. Matriz Comparativa dos Candidatos

A tabela a seguir sintetiza e compara os perfis dos quatro principais concorrentes, permitindo uma avaliação direta de suas forças e fraquezas em dimensões cruciais.

Tabela 2: Resumo Comparativo dos Principais Concorrentes à Vaga no STF

Métrica Jorge Messias Rodrigo Pacheco Bruno Dantas Vinícius de Carvalho
Cargo Atual Advogado-Geral da União (AGU) Senador (ex-Presidente do Senado) Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União (CGU)
Expertise Principal Direito Público, Advocacia de Estado Articulação Política, Direito Penal, Processo Legislativo Controle Externo, Direito Financeiro e Processual Direito Econômico, Concorrencial, Regulação, Combate à Corrupção
Alinhamento Político Lealdade total ao Presidente Lula e ao PT Centro-político, pragmático, com bom diálogo com o governo Perfil técnico e institucional, não-partidário Perfil técnico, com histórico em governos do PT
Principais Apoiadores Núcleo do governo, alas do PT, grupo “Prerrogativas” Lideranças do Senado, Ministros do STF (Gilmar Mendes, A. de Moraes) Setores da academia e da burocracia de Estado, TCU Academia (USP), especialistas em direito econômico, grupo “Prerrogativas”
Forças Percebidas Lealdade, confiança do Presidente, competência técnica Enorme viabilidade política no Senado, capacidade de articulação Sólida formação acadêmica, perfil de estadista, expertise fiscal Expertise única em áreas estratégicas, reputação acadêmica
Fraquezas Percebidas Falta de base política própria no Senado Perfil visto como excessivamente político; preferência de Lula para o governo de MG Menor articulação política de alto nível em comparação com os outros Menor tração política em comparação com Messias e Pacheco

Esta matriz destila a análise das seções anteriores em uma ferramenta de comparação direta. Ela evidencia o dilema central do Presidente: optar pela lealdade e alinhamento de Messias, pela viabilidade política e articulação de Pacheco, pela solidez institucional de Dantas ou pela expertise especializada de Carvalho.

4.2. Planejamento de Cenários: Os Resultados Mais Prováveis

A decisão final pode ser enquadrada em três cenários estratégicos principais, cada um com suas próprias lógicas e consequências.

  • Cenário A: A Escolha da Lealdade (Jorge Messias). Neste cenário, o Presidente Lula priorizaria um aliado de absoluta confiança, tecnicamente competente e politicamente alinhado. A nomeação de Messias seria um sinal de fortalecimento do núcleo duro do governo e uma aposta na coesão interna. Sua confirmação no Senado se tornaria um teste decisivo da força da base governista. Uma vez na Corte, sua jurisprudência tenderia a ser previsível e alinhada às posições do Executivo em questões-chave, garantindo um voto seguro para as pautas de interesse do governo.
  • Cenário B: O Pacto Político (Rodrigo Pacheco). Este cenário representaria uma escolha baseada na pragmática da articulação política e no desejo de uma confirmação tranquila no Senado. A indicação de Pacheco seria o resultado de um grande acordo envolvendo o Executivo, o Legislativo e setores influentes do próprio Judiciário. Seria vista como um movimento para pacificar as relações entre os Poderes. Seu mandato no STF poderia ser caracterizado por uma maior sensibilidade às prerrogativas do Congresso e uma busca por soluções de compromisso em temas de grande conflito institucional.
  • Cenário C: A Opção Institucionalista (Bruno Dantas ou Vinícius de Carvalho). Neste cenário, Lula optaria por um perfil menos político e mais técnico, sinalizando um compromisso com a estabilidade institucional e o prestígio da expertise. A escolha de Dantas traria para a Corte um profundo conhecimento em controle de contas públicas e direito financeiro, enquanto a de Carvalho agregaria uma visão especializada em regulação econômica e combate à corrupção. Esta seria uma escolha bem recebida pela academia e pela comunidade jurídica, mas poderia significar ter na Corte um ministro com maior independência e menor alinhamento político automático com o governo.

4.3. O Legado da Décima Primeira Cadeira: Moldando a Corte por uma Geração

A nomeação do sucessor do Ministro Barroso não é apenas sobre preencher uma cadeira vaga; é sobre definir o caráter e a direção do Supremo Tribunal Federal para o futuro. Esta escolha será a peça final da influência do Presidente Lula sobre a composição do Judiciário brasileiro, completando um ciclo em que ele teve a chance de indicar o equivalente a uma Corte inteira.

O novo ministro terá um impacto profundo na jurisprudência sobre temas críticos que definirão o Brasil nas próximas décadas: a regulação da economia digital e da inteligência artificial, a sustentabilidade das contas públicas, a evolução das relações de trabalho, a proteção do meio ambiente e o delicado equilíbrio de poder entre as instituições da República.

A decisão final revelará as prioridades estratégicas do Presidente neste momento de seu mandato. Será a lealdade pessoal, a conveniência política ou a tecnocracia institucional o critério decisivo? O ocupante da décima primeira cadeira não apenas emitirá votos cruciais, mas ajudará a forjar a identidade institucional de um STF que continua a navegar pelos complexos e, por vezes, turbulentos desafios da democracia brasileira.

Cadastro Nacional de Animais Domésticos: Esclarecimentos para Tutores de Pets

A aprovação da Lei nº 15.046/2024, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, tem gerado dúvidas e preocupações entre os tutores de pets. É fundamental esclarecer que essa lei não impõe a obrigatoriedade de chipagem, multas ou sanções automáticas. O objetivo principal é organizar informações sobre animais de estimação e seus responsáveis, como dados básicos de identificação e histórico de vacinação, promovendo a proteção e o bem-estar dos pets.

A regulamentação da lei ainda está pendente, e sua implementação será conduzida de forma gradual e dialogada com a sociedade. O cadastro será uma ferramenta para ajudar na localização de animais perdidos, prevenir abandonos e combater maus-tratos, sempre respeitando as condições de cada tutor. Não há motivo para decisões precipitadas, como o abandono de animais. A iniciativa busca fortalecer a convivência responsável e harmoniosa entre tutores e seus companheiros, com benefícios para todos os envolvidos.

Por que isso importa para você e seu pet?

Se você tem dúvidas ou precisa de orientação jurídica sobre como essa lei pode impactar sua relação com seu animal de estimação, entre em contato conosco. Estamos aqui para ajudá-lo a entender seus direitos e deveres, sempre com foco na proteção do seu pet e no bem-estar familiar.

Internação Compulsória vs. Involuntária: Entendendo as Diferenças e Aspectos Jurídicos

A discussão em torno da internação compulsória e involuntária é complexa e suscita debates éticos, médicos e legais. Ambas as formas de internação são medidas extremas que envolvem o confinamento de uma pessoa em uma instituição psiquiátrica sem o seu consentimento. No entanto, é crucial compreender as diferenças entre esses dois tipos de internação, bem como seus aspectos jurídicos, para garantir o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e o cuidado com a saúde mental.

Internação Compulsória:

A internação compulsória é realizada quando há uma ordem judicial que determina o internamento de uma pessoa em uma instituição psiquiátrica contra a sua vontade. Esse tipo de internação é aplicado quando o indivíduo apresenta grave comprometimento da sua capacidade mental e representa um risco iminente para si mesmo ou para terceiros. Geralmente, é necessário o parecer médico atestando a necessidade da internação compulsória para que a decisão judicial seja tomada.

No contexto jurídico, a internação compulsória é uma medida excepcional e deve ser realizada com o devido processo legal, respeitando os direitos fundamentais do indivíduo, como o direito à liberdade e à dignidade. É fundamental que haja uma avaliação criteriosa por parte dos profissionais de saúde e uma análise cuidadosa por parte do sistema judiciário para evitar abusos e garantir que a internação seja realmente necessária e proporcional.

Internação Involuntária:

Por outro lado, a internação involuntária ocorre quando um familiar ou responsável legal solicita o internamento de uma pessoa em uma instituição psiquiátrica sem o seu consentimento, devido a um quadro clínico que apresenta risco para o próprio paciente ou para outras pessoas. Nesse caso, a internação é autorizada por um médico psiquiatra, que avalia a necessidade da medida e emite um laudo médico fundamentado.

A internação involuntária também está sujeita a critérios legais específicos, que variam de acordo com a legislação de cada país. Geralmente, é exigido que a internação seja comunicada às autoridades competentes e que seja realizada uma revisão periódica da situação clínica do paciente para avaliar a necessidade de continuidade do internamento.

Aspectos Jurídicos:

No âmbito jurídico, tanto a internação compulsória quanto a involuntária devem observar os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos, que garantem o respeito à dignidade, à liberdade e à autonomia das pessoas. É essencial que o processo de internação seja transparente, com garantia de ampla defesa e contraditório, e que o paciente tenha acesso a assistência jurídica para contestar a medida, se considerar necessário.

Além disso, é importante ressaltar que a internação psiquiátrica não deve ser vista como uma solução definitiva, mas sim como uma medida de proteção e cuidado temporária, com o objetivo de estabilizar o quadro clínico do paciente e proporcionar o tratamento adequado para sua condição de saúde mental.

Em suma, as diferenças entre internação compulsória e involuntária residem principalmente na origem da solicitação de internamento, sendo a primeira determinada por ordem judicial e a segunda solicitada por um familiar ou responsável legal. Ambas as formas de internação devem ser realizadas com base em critérios clínicos e jurídicos rigorosos, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos pacientes. O equilíbrio entre a proteção da saúde mental e o respeito à autonomia individual é essencial para uma abordagem justa e humanitária em relação à internação psiquiátrica.

Contrato Atípico: Uma Abordagem Jurídica

No âmbito do Direito Civil, os contratos atípicos assumem um papel relevante, pois fogem dos modelos padrão estabelecidos pela legislação. Nesse tipo de contrato, as partes têm maior liberdade para estabelecer cláusulas e condições específicas, adaptando-as às necessidades e particularidades da relação contratual.

Os contratos atípicos são caracterizados pela ausência de previsão legal específica, diferenciando-se dos contratos típicos, como compra e venda, locação, empréstimo, entre outros, que possuem regulamentação legal detalhada. Essa falta de regulamentação específica pode gerar certa insegurança jurídica, uma vez que as partes devem buscar a orientação de profissionais do Direito para a elaboração e interpretação adequada do contrato.

Apesar da ausência de regulamentação específica, os contratos atípicos devem observar os princípios gerais do Direito Contratual, como a autonomia da vontade, a boa-fé, a função social do contrato e a equidade. Esses princípios garantem que as partes contratantes ajam de forma ética e justa, evitando abusos ou desequilíbrios nas relações contratuais.

A flexibilidade dos contratos atípicos permite que as partes ajustem as cláusulas conforme suas necessidades e interesses particulares. Isso possibilita a criação de contratos mais adequados às peculiaridades de determinadas transações, promovendo maior eficiência e segurança jurídica para as partes envolvidas.

Em suma, os contratos atípicos representam uma importante ferramenta no campo do Direito Contratual, oferecendo às partes a liberdade de estabelecer acordos que melhor atendam às suas necessidades. No entanto, é fundamental que esses contratos sejam elaborados com cautela e assessoria jurídica adequada, a fim de garantir a segurança e a eficácia das relações contratuais estabelecidas.

CONTRATOS E A PANDEMIA COVID-19 – BREVES CONSIDERAÇÕES

Primeiro necessário esclarecer que este trabalho busca trazer informação de forma mais direta e clara possível, prezando pela simplicidade e facilidade de compreensão. Para tanto busca os conceitos nas fontes mais populares de consulta como meio de auxiliar as relações comerciais nesta crise mundial que enfrentamos.

A disseminação do Novo Corona vírus (Covid-19) ganhou neste ano de 2020 o status de pandemia[1].

Como medida preventiva e de combate à doença os governos declararam estado de calamidade ou emergência e determinaram que a medida mais eficaz é o confinamento social, permitindo somente o funcionamento das atividades econômicas essenciais, como supermercados, farmácias, e de atendimento à saúde.

É fato notório que a doença representa grave ameaça mundial, implacável com a vida e a economia. Em ambos os aspectos o necessário confinamento traz graves consequências.

As econômicas ocorrem principalmente para os setores que dependem de mão de obra in loco, nos quais o teletrabalho ou o à distância são inviáveis. Exemplo da construção civil, transporte, agronegócios, pequenos comércios, entre outros.

As relações jurídicas sofrem drasticamente. Relações estas sempre regulamentadas mediante contratos. Até mesmo as atividades informais são regulamentadas por contratos, mesmo que verbais.

Diz-se que o contrato faz lei entre as partes, e de fato faz.

A verdade é que no nosso dia a dia estamos constantemente firmando contratos, até mesmo quando utilizamos o estacionamento do shopping nos vemos em uma relação contratual, se estabelecem direitos e deveres onde, de um lado, tem-se a obrigação do fornecimento de espaço, da responsabilidade de guarda do veículo e segurança, e de outro lado a obrigação do pagamento pelas horas utilizadas.

Os contratos comerciais mais comuns são aqueles que criam uma relação entre duas pessoas compromissadas a fazer algo mediante uma contraprestação, são os contratos bilaterais.

Temos ainda os contratos unilaterais, como a doação, onde apenas uma pessoa se obriga, ou plurilaterais em que há mais de duas partes como nos contratos sociais das empresas no qual cada sócio é uma parte todos com obrigações e direitos ente si.

Mas de toda forma o contrato estabelece direitos e obrigações entre as partes, tornando-as comprometidas e cujo desrespeito gera motivo para a quebra e fim do contrato com consequências.

Entretanto, dentro da imensa e complexa teoria a respeito dos contratos e seus diversos tipos gostaria de ressaltar que para este momento os fatores que regem os contratos mais importantes para serem conhecidos são: 1.  A função social do contrato; 2. O princípio da boa-fé contratual e 3. A teoria da imprevisão.

A Função Social dos Contratos surge no Código Civil de 2002 “para que esses tenham além da função de promover os interesses dos contratantes, importância para toda a sociedade.”[2] o que nos parece evidente já que da relação contratual se estabelecem vínculos de trabalho, de comércio, empresariais, tributários entre outros, todos voltados para a manutenção da estabilidade econômica da sociedade.

O da boa-fé está no artigo 422 do Código Civil ao dizer que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”[3] e que:

“(…) diz respeito à interpretação do contrato, e não à sua estrutura; se entende, tal como se expressa no Código Civil da Alemanha, que as partes devem agir com “lealdade e confiança recíprocas”; isto significa que sem a sua presença o acordo entre as partes perde a regularidade e equidade, condições indispensáveis para sua validade.[1][4]

Já a teoria da imprevisão contratual diz que há possibilidade de alteração dos direitos e obrigações estabelecidas no contrato diante de situações imprevistas que tragam esse desequilíbrio contratual de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra[5] afastando nesses casos a obrigação de pagamento de multas, juros, e de reparação.

Mas qual a ligação destes princípios ao momento em que vivemos?

Bem estamos diante de uma situação certamente imprevista, que gera graves consequências econômicas para a sociedade e impede até mesmo a possibilidade de se exercer direitos mais básicos como o de ir e vir – hipótese de fechamento de fronteiras. E nesse aspecto contratos passam a ficar também ameaçados quanto a sua satisfação.

Atrasos nas entregas podem e vão ocorrer, interrupção até. Dificuldades em adimplir as cláusulas contratuais certamente surgirão, financeiras inclusive, trazendo à tona “àquela” temível cláusula que prevê multa, rescisão contratual, e até direito de reparação por eventuais prejuízos ocorridos. Quer dizer inadimplências iminentes estão por vir por força desta calamidade pública.

Ocorre que diante da gravidade da situação que afeta a todos surgem as inadimplências com base na teoria da imprevisão, e que teriam a força de rescisão contratual sem obrigação de pagamento de multas, juros e reparação pelos prejuízos, o que deve ser visto com muito cuidado, e sempre em respeito aos princípios anteriormente tratados a saber, o da função social dos contratos e o da boa-fé.

Não é razoável por exemplo, querer cobrar a multa contratual por atraso na entrega de determinado produto quando há justo motivo. Ao mesmo tempo não é razoável deixar de cumprir voluntariamente as obrigações contratadas por haver uma situação com poder de afastar as consequências da inadimplência.

O ideal é que diante de uma inadimplência contratual as partes elejam o que é mais razoável e eficaz para ambas, buscando uma solução amigável que alcance a função social dos contratos. Que se evite a má fé, ou a possibilidade de alguém tomar proveito de uma calamidade pública para ganhar vantagem excessiva sobre o outro.

É claro que as relações comerciais buscam o ganho, o lucro, mas é sempre melhor quando as relações contratuais se baseiam no princípio do “ganha ganha”, quando ambas as partes constroem um entendimento amigável, principalmente diante de uma crise que afeta a todos nós e nossos familiares, agindo desta forma em busca de um bem maior.

[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/organizacao-mundial-da-saude-declara-pandemia-de-coronavirus

[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_social_do_contrato

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Boa_f%C3%A9#cite_note-gomes-1

[5] Rebus sic stantibus pode ser lido como “estando assim as coisas” ou “enquanto as coisas estão assim”. Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão).( https://pt.wikipedia.org/wiki/Rebus_sic_stantibus)

Impenhorabilidade de título prevista em estatuto de clube não se aplica a quem não é sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a terceiros, salvo exceções previstas em lei.

A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial, buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título.

“Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo não pode ser oposto contra o não sócio”, completou.

Execução judicial

De acordo com o processo, uma imobiliária foi condenada a restituir a uma cliente quase R$ 54 mil, além de R$ 12 mil de indenização por danos morais, em decisão já transitada em julgado que decretou a rescisão de promessa de compra e venda.

Como o pagamento não foi feito de forma voluntária, o juízo de primeiro grau aplicou multa, determinou o bloqueio on-line das contas correntes e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução judicial pudesse atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, cujos bens incluem o título do Iate Clube.

O empresário requereu a impugnação do cumprimento da sentença, sob o argumento de que o estatuto do clube garante a impenhorabilidade do título, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a impugnação.

No recurso ao STJ contra o acórdão do TJRJ, o sócio alegou que o título patrimonial se enquadra no artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece como impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, considerou que a característica de impenhorabilidade do título tem efeito apenas para os que anuíram ao acordo. “As decisões tomadas pela associação somente vinculam os respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações do clube”, afirmou.

Ausência de liquidez

O empresário também alegou que o título penhorado teria pouca ou nenhuma liquidez e não satisfaria o crédito em execução, visto que a associação ao clube depende de aprovação da maioria de seus membros, “o que provavelmente não ocorrerá com o título penhorado”.

O ministro, porém, ressaltou que o próprio estatuto da entidade prevê que os títulos patrimoniais podem ser objeto de compra e venda e de transmissibilidade, de modo que não há empecilho para que sejam adquiridos por terceiros ou alienados pelos titulares.

“Ressalta-se que determinada pessoa pode ostentar a condição de coproprietária da entidade associativa, sem, porém, ser sócio, salvo disposição diversa no estatuto, conforme o artigo 56 do Código Civil de 2002. Contudo, essa circunstância não retira o conteúdo econômico do título patrimonial, que pode ser objeto de livre disposição pelo seu titular, devendo o seu valor ser apurado em juízo”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1475745

Quarta Turma do STJ não admite suspensão de passaporte para coação de devedor

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o habeas corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 97876

Evento ‘Patentes Verdes’ para quem tem interesse em acelerar o processo de se obter patentes no Brasil:

‘O que é considerada uma patente verde? Que impacto elas têm tido na economia brasileira? Como elas têm ajudado a impulsionar a inovação no Brasil? Para falar sobre estas e outras questões no evento Patentes Verdes, o Museu do Amanhã convida Gisele Almeida (pesquisadora do INPI e doutora em Gestão da Qualidade em Ciência e Tecnologia de Alimentos) e Newton de Souza  (diretor Jurídico da New Steel, empresa que conseguiu uma patente verde por seus processos de tratamento e beneficiamento de minério e rejeitos de ferro) para uma roda de conversa que acontece no dia 16 de janeiro, às 15h, no Observatório do Amanhãhttp://bit.ly/mda-patentes-verdes .Um dos gargalos para a inovação no Brasil é o tempo médio que se leva para conseguir uma patente. Por aqui, a média é de cerca de uma década entre a ideia no papel e a propriedade intelectual dela. No entanto, em 2012 o Inpi Brasil testou um projeto piloto que virou programa permanente em 2016. O “Patentes Verdes” é uma forma de acelerar a obtenção de patentes para criações que beneficiem o meio ambiente. ‘

Data: 16 de janeiro, às 15h00

Local: Observatório do Amanhã – Museu do Amanhã, RJ.

Retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão.

No caso, a atualização do débito não estava em consonância com o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrado entre as partes, o qual previa a TR como fator de correção, tendo em vista que, nos cálculos apresentados, foi utilizado o IGP-M, elevando substancialmente o valor da dívida.

O Tribunal de Justiça negou o pedido do executado sob o fundamento de que, quando da apresentação do primeiro cálculo, em 8 de maio de 2001, o débito foi atualizado em conformidade com o IGP-M, incidindo, ainda, a multa prevista no título extrajudicial, sendo que o agravante, em 15 de maio de 2001, foi intimado para se manifestar e silenciou. Para a corte estadual, o novo cálculo foi mera atualização daquele, “razão pela qual não cabe agora a reabertura de questionamentos quanto aos encargos”.

Preclusão afastada

No STJ, o entendimento foi outro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I)1, podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.

Na hipótese, “a questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente”, explicou Bellizze.

Foi determinado, então, o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, que deverá fazer a análise da impugnação em relação ao índice de correção monetária aplicado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1432902

  1. Correspondente ao artigo 494, I da Lei 13.105/2015

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;